PESSOA FÍSICA ESPECIAL É NOVA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
Está em vigor desde 1º de janeiro de 2025, a portaria RBF nº 505/2024, de 31 de dezembro de 2024, que estabelece critérios para a classificação de pessoas físicas de jurídicas como diferenciadas e especiais. A portaria revogou a RFB nº 5.019/2020 e a nº 390/2023, que tratavam anteriormente do assunto.
Com a nova portaria, passam a ser consideradas Pessoas Físicas Diferenciadas e Especiais os contribuintes que apresentarem rendimentos e faturamentos anuais superiores a um valor estabelecido pela Receita Federal, bem como movimentações financeiras específicas.
Pessoa Física Diferenciada
- Rendimentos declarados: iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00
- Bens e direitos declarados: iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00
- Operações em renda variável: iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00
Pessoa Física Especial:
- Rendimentos declarados: iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00
- Bens e direitos declarados: iguais ou superiores a R$ 200.000.000,00
- Operações em renda variável: iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00
O QUE MUDA COM AS CLASSIFICAÇÕES?
As mudanças nas classificações propostas pela Receita Federal indicam a necessidade de uma atualização do patrimônio por parte do contribuinte e a correta declaração dos bens e rendimentos. A medida afeta todos os contribuintes brasileiros e, por isso, os produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, também precisam ficar atentos à Declaração de Imposto de Renda de 2025.
Os produtores que constituíram holding no passado precisam se atentar ao valor das cotas, que fazem parte do patrimônio produtor rural e contribuem para aumentar o valor total. A recomendação também se estende aos bens específicos das propriedades, como veículos agrícolas, maquinários e ferramentas essenciais para a produção. Os bens de uso diário das propriedades são valiosos e fazem parte do patrimônio declarado do produtor. Isso significa que é muito fácil alcançar esse valor que passa a ser fiscalizado pela Receita.
Os valores das propriedades rurais, indicados nas declarações de ITR (Imposto Territorial Rural) e de Imposto de Renda, também precisam ser observados. Os produtores rurais já estão sendo notificados pela Receita Federal em função dos valores das propriedades não serem os mesmos nessas declarações. Essa atualização é inevitável e o resultado disso é um possível aumento no valor do patrimônio. Quando a Receita faz cruzamento desses dados, o produtor rural passa a ser classificado como Pessoa Física Diferenciada.
A CLASSIFICAÇÃO TAMBÉM ATINGE PESSOAS JURÍDICAS
A portaria RBF nº505/2024 também estabelece critérios para a classificação de pessoas jurídicas. A atualização dos valores das propriedades precisa ser feita de maneira cuidadosa e esse é o momento ideal para o produtor rural reorganizar os contratos e planejar a adequação de forma segura, diluindo o impacto dos impostos.
Pessoa Jurídica Diferenciada:
- Receita bruta anual: igual ou superior a R$ 340.000.000,00
- Débitos declarados: igual ou superior a R$ 80.000.000,00
- Operações de importação ou exportação: igual ou superior a R$ 340.000.000,00
Pessoa Jurídica Especial:
- Receita bruta anual: igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00
- Débitos declarados: igual ou superior a R$ 500.000.000,00