CONCEITO DE RISCO NOS CONTRATOS DE PARCERIA
Gustavo Lastro • 25 de junho de 2025

CONCEITO DE RISCO NOS CONTRATOS DE PARCERIA

Os contratos rurais são instrumentos fundamentais para organizar as relações produtivas no campo. Entre os mais utilizados, estão os contratos de parceria rural e arrendamento rural, ambos previstos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e regulamentados pelo Decreto nº 59.566/66. Ainda que semelhantes, essas duas modalidades apresentam diferenças, especialmente quanto à divisão de riscos, obrigações fiscais e responsabilidades legais.

A escolha entre arrendamento e parceria rural exige cuidado e conformidade legal, pois cada modalidade gera obrigações distintas e riscos significativos ao produtor que optar por uma, mas operar como outra. É importante reforçar que no arrendamento, o produtor paga ou recebe um valor fixo pelo uso da terra. Já na parceria, há divisão proporcional de lucros e despesas entre as partes.


CONTRATO DE ARRENDAMENTO:

 

Baseado no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural envolve a cessão do uso da terra mediante pagamento fixo, sem influência no resultado da atividade. O arrendador recebe renda de “aluguel” e não assume riscos da produção. A tributação de pessoa física é de 20% sobre lucro presumido ou varia conforme tabela progressiva sem dedução de despesas, podendo ainda incidir PIS/Cofins. Neste modelo, o arrendador não participa do risco da atividade: o arrendatário assume todos os encargos, investimentos e prejuízos.

 

CONTRATO DE PARCERIA

 

Na parceria rural, prevista nos mesmos dispositivos legais, ambos, proprietário e parceiro, compartilham riscos (como clima, pragas, queda de preço) e resultados da produção, conforme proporção acordada. Tributa-se como receita da atividade rural, permitindo dedução de despesas, compensação de prejuízos e aplicação da tabela progressiva, oferecendo vantagem fiscal e flexibilidade. Por essa razão, não há incidência direta de alíquota de IR sobre o pagamento ao parceiro proprietário, já que não se trata de aluguel, mas de divisão de resultados.

 

O QUE O PRODUTOR RURAL PRECISA SABER?

O problema ocorre quando, na tentativa de pagar menos tributos ou simplificar obrigações, alguns produtores escolhem uma modalidade e operam como se fosse outra. Por exemplo: firmam um contrato de parceria, mas exigem valor fixo como em um arrendamento. Essa prática é extremamente arriscada. Caso a Receita Federal identifique a inconsistência, o que pode acontecer por meio de cruzamento de dados e fiscalização em campo, o produtor poderá ser autuado por fraude, obrigado a pagar impostos retroativos, multas e até responder por crime tributário. A operação “camuflada” como parceria, sem real assunção de risco, favorece tributação indevida. Na Operação Declara Grãos 2023, a Receita notificou produtores que declararam parceria, porém operavam como arrendatários e contratos configurados como arrendamento, mas apresentados como parceria, com destaque para omissão ou distorção de valores.

Além das sanções fiscais, operar fora do que foi estabelecido contratualmente coloca o produtor em situação de vulnerabilidade jurídica, inclusive com risco de invalidação do contrato em juízo. A segurança da operação depende de estar amparada por um contrato bem redigido e fiel à realidade da relação entre as partes.

Por isso, a Lastro Agronegócios reforça a importância de contar com assessoria jurídica especializada na elaboração e revisão de contratos rurais. A escolha da modalidade contratual deve respeitar a legislação e refletir fielmente a operação realizada. Tentativas de burlar esse sistema podem sair muito mais caras do que seguir corretamente o caminho legal.


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