REFORMA TRIBUTÁRIA: EXPORTAÇÃO DE GRÃOS MANTÉM DESONERAÇÃO, MAS NOVAS REGRAS ACENDEM ALERTA NO AGRO
A exportação continua sendo estratégica para o agronegócio brasileiro. Soja, milho, carnes, café e outros produtos têm forte participação nas vendas ao mercado internacional e representam uma importante fonte de entrada de divisas para o país.
Por isso, desde o início das discussões sobre a Reforma Tributária, um dos principais pontos de atenção do setor foi garantir que os produtos destinados ao exterior não fossem onerados pelo novo sistema de tributação sobre o consumo.
A Lei Complementar nº 214/2025 preservou esse princípio. Mas existe uma diferença importante entre dizer que a exportação é desonerada e analisar como essa desoneração funciona ao longo da cadeia até que o produto efetivamente chegue ao exterior.
É justamente nesse ponto que produtores rurais, cooperativas, cerealistas, comercializadores e demais agentes do mercado precisam ficar atentos.
EXPORTAÇÃO DE GRÃOS: O QUE MUDA COM IBS E CBS?
A LC 214 estabelece que as exportações de bens e serviços para o exterior são imunes ao IBS e à CBS. Na prática, isso significa que a operação de exportação não deve sofrer a incidência desses novos tributos, preservando um dos princípios considerados fundamentais para a competitividade brasileira no mercado internacional.
No caso dos produtos agropecuários, porém, é preciso olhar além da operação final.
Um produtor de soja, por exemplo, pode não vender diretamente para uma empresa que fará a exportação. Entre a produção e o embarque podem existir diferentes etapas: o produto pode ser comercializado com uma cerealista, uma cooperativa ou outro comprador, que posteriormente negociará com uma empresa comercial exportadora.
É nessa chamada exportação indireta que surgem algumas das principais questões trazidas pelo novo modelo.
SUSPENSÃO DE IBS E CBS NA VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
O artigo 82 da LC 214 prevê a possibilidade de suspensão do pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais destinados especificamente à exportação quando o adquirente for uma empresa comercial exportadora que cumpra determinados requisitos.
Entre as condições previstas estão:
• certificação no Programa OEA;
• patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre R$ 1 milhão e o valor total dos tributos suspensos;
• opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
• manutenção e apresentação digital da escrituração contábil;
• regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal;
• habilitação em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
Ou seja: a possibilidade de suspender o pagamento dos novos tributos não é automática para qualquer empresa que participe da cadeia de comercialização destinada à exportação.
Esse detalhe pode ter impacto significativo na forma como determinados negócios serão estruturados.

O PONTO DE ATENÇÃO PARA PEQUENOS COMERCIALIZADORES
O agronegócio brasileiro possui uma cadeia de comercialização bastante diversificada. Nem todo produtor vende diretamente para uma grande trading. Muitas vezes, a produção passa por pequenos e médios comercializadores, cerealistas ou cooperativas antes de chegar ao exportador.
Por isso, uma questão merece atenção: como ficará a competitividade desses agentes diante dos requisitos estabelecidos para que a suspensão seja aplicada?
A exigência de certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo e regularidade fiscal, entre outras condições, pode representar uma barreira para empresas menores que atualmente participam ativamente da comercialização de grãos.
O problema não está na manutenção da desoneração das exportações. Pelo contrário. A preservação desse tratamento é fundamental para que o produto brasileiro continue competitivo no exterior.
O ponto de atenção está em entender até onde a suspensão alcança e quais empresas poderão efetivamente operar dentro das condições estabelecidas pela nova legislação.
E SE O PRODUTO NÃO FOR EXPORTADO?
Outro aspecto importante está relacionado ao prazo para efetivação da exportação.
De acordo com o texto atualizado da legislação, a empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tenham sido suspensos caso, transcorridos 180 dias da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, a exportação não tenha sido efetivada. A mesma responsabilidade pode ocorrer em outras situações previstas na legislação, como a destinação dos bens para o mercado interno.
Quando a exportação é efetivamente realizada dentro das condições previstas, a suspensão se converte em alíquota zero.
Isso reforça a importância de controle e acompanhamento de toda a operação.
Não basta saber que determinado produto será destinado ao mercado externo. É necessário observar quem participa da operação, quais requisitos precisam ser atendidos, qual documentação deve ser mantida e se a exportação será efetivamente comprovada dentro do prazo estabelecido.
O QUE ISSO REPRESENTA PARA O AGRONEGÓCIO?
A Reforma Tributária não eliminou a desoneração das exportações. Esse é um ponto positivo e importante para o agronegócio brasileiro.
Mas a mudança exige uma análise mais cuidadosa da cadeia.
Para o produtor rural, o impacto não deve ser avaliado apenas olhando para a tributação da exportação final. É preciso entender como a nova sistemática poderá afetar as operações realizadas entre o produtor e o exportador, principalmente quando existem diferentes intermediários.
Para os comercializadores, o desafio está em avaliar se a empresa atende aos requisitos necessários para usufruir da suspensão e como suas operações deverão ser estruturadas.
Para o mercado como um todo, permanece uma questão relevante: as novas exigências podem favorecer uma maior concentração das operações de exportação nas empresas que já possuem estrutura e capacidade para atender a todos esses requisitos?
REFORMA TRIBUTÁRIA EXIGE ATENÇÃO À CADEIA, NÃO APENAS À EXPORTAÇÃO
Quando se fala em Reforma Tributária e exportação de grãos, a resposta mais simples é: a exportação permanece desonerada de IBS e CBS.
Mas essa resposta, sozinha, não conta toda a história.
A legislação criou mecanismos de suspensão para determinadas operações com fim específico de exportação, mas vinculou sua utilização ao cumprimento de uma série de requisitos.
Para quem atua no agronegócio, compreender essas regras será fundamental para antecipar impactos, identificar riscos e avaliar possíveis mudanças na estrutura de comercialização.
A Reforma Tributária está redesenhando a lógica de tributação no Brasil. No agro, onde a cadeia é extensa e a exportação tem papel central, acompanhar cada etapa dessa transformação deixou de ser apenas uma questão fiscal. É uma questão estratégica para o negócio.
Informação, planejamento e segurança jurídica serão cada vez mais importantes para atravessar essa transição.

