ATÉ ONDE VAI O ATO COOPERADO?
O cooperativismo faz parte da história do agronegócio brasileiro. Ele fortalece produtores, amplia o poder de negociação e cria soluções que, individualmente, seriam difíceis de alcançar. Mas essa relação também exige atenção. Quem integra uma cooperativa não é apenas cliente de seus serviços, é sócio de uma organização que compartilha resultados, decisões e, em determinadas situações, riscos.
É justamente sobre esses limites que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma das discussões mais relevantes para o setor. O Tema 536 questiona a incidência de PIS e Cofins sobre operações realizadas por cooperativas com pessoas ou empresas que não fazem parte do seu quadro de cooperados. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, ele pode redefinir a forma como determinadas atividades são tratadas do ponto de vista tributário.
QUANDO O ATO COOPERADO DEIXA DE SER APENAS ENTRE COOPERADOS
A legislação brasileira diferencia o chamado ato cooperado das operações comerciais tradicionais. Em linhas gerais, o ato cooperado ocorre quando a cooperativa atua em benefício de seus próprios associados para cumprir seus objetivos sociais. Na prática, porém, a rotina das cooperativas é mais complexa.
É comum que cooperativas agropecuárias ofereçam serviços de armazenagem, secagem de grãos, classificação de produtos ou comercialização também para produtores que não são cooperados. Essas operações ajudam a otimizar estruturas, ampliar receitas e fortalecer a própria atividade econômica da cooperativa.
A dúvida surge justamente nesse ponto. Até onde essas operações continuam sendo consideradas atos cooperados e em que momento passam a ser tratadas como uma atividade empresarial comum, sujeita às mesmas regras tributárias aplicadas às demais empresas? Essa é a discussão que está nas mãos do STF.
O QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO NO TEMA 536
O julgamento analisa se operações realizadas com terceiros devem sofrer a incidência de PIS e Cofins, ainda que sejam desenvolvidas por cooperativas.
O ministro Luís Roberto Barroso já apresentou voto favorável ao entendimento de que determinadas operações realizadas com não cooperados estão sujeitas à tributação. O julgamento, entretanto, permanece em andamento e ainda poderá definir parâmetros que terão reflexos para cooperativas de diferentes segmentos.
Mais do que decidir sobre a cobrança de tributos, o STF será responsável por delimitar os contornos do próprio ato cooperado, tema que acompanha o cooperativismo brasileiro há décadas.
O IMPACTO PODE CHEGAR AO COOPERADO
Embora a discussão aconteça no campo jurídico, seus efeitos podem ser percebidos diretamente na gestão das cooperativas.
Uma eventual mudança de entendimento pode representar novos custos tributários para operações que hoje são realizadas com terceiros. Isso significa impactos sobre investimentos, distribuição de sobras, capacidade de expansão e competitividade da cooperativa.
Como o cooperado faz parte dessa estrutura societária, compreender como a cooperativa conduz suas operações deixa de ser uma preocupação exclusiva da diretoria e passa a ser um tema de interesse de todos os associados. Por isso, é importante conhecer quais atividades são realizadas exclusivamente para cooperados e quais envolvem terceiros, já que essa distinção pode ganhar ainda mais relevância nos próximos anos.
COOPERATIVAS JÁ DISCUTEM NOVOS MODELOS
A expectativa em torno do julgamento também tem levado muitas cooperativas a revisarem sua estrutura operacional.
Uma das alternativas discutidas consiste em separar determinadas atividades realizadas com terceiros em uma empresa própria, mantendo a cooperativa dedicada exclusivamente às operações típicas dos associados.
A estratégia busca reduzir riscos tributários e oferecer maior segurança jurídica. Ao mesmo tempo, altera a dinâmica dos negócios, já que operações realizadas fora da cooperativa passam a seguir outra lógica de tributação, precificação e distribuição de resultados.
Não existe uma solução única, cada cooperativa possui características próprias e deve avaliar sua estrutura à luz da legislação e das particularidades de sua atuação.

SEGURANÇA JURÍDICA TAMBÉM FAZ PARTE DA GESTÃO
O Tema 536 demonstra que as discussões tributárias ultrapassam a esfera dos impostos. Elas influenciam modelos de negócio, estratégias de crescimento e a forma como cooperativas e cooperados se relacionam com o mercado.
Ainda não há uma definição do STF, mas o debate já produz um efeito importante: reforça a necessidade de compreender os limites do ato cooperado e de acompanhar de perto as transformações que podem impactar o cooperativismo brasileiro.
No agronegócio, onde planejamento e previsibilidade são fatores decisivos para a sustentabilidade dos negócios, acompanhar essas mudanças deixou de ser apenas uma questão jurídica e tornou-se parte da própria gestão.

